ESTATUTO DA FRATERNIDADE
ESPÍRITA CANACY

 

Registrado sob nº. 4253-98, livro A-8, fls. 42, pasta 45.
Alteração registrada sob nº. 5374-99, livro A-8, fls. 123-V, pasta 60.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º - A Fraternidade Espírita Canacy, constituída em setembro de 1947, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de Montes Claros, Estado de Minas Gerais e foro em Montes Claros/MG.

Art.2º - A Fraternidade Espírita Canacy tem por finalidade geral prestar assistência, de preferência espiritual e ensino profissional:
conscientizar seus associados dos seus direitos de cidadão, através de campanhas educativas, com a participação de entidades civis, públicas e privadas;
proteção da saúde, da família, da infância e da velhice, através da distribuição de remédios;
combater a fome e a miséria, através da distribuição de alimentos e agasalhos; e
celebrar convênios com instituições, especializadas para realização de cursos de primeiros socorros, clube das mães.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades a Fraternidade Espírita Canacy não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo e ou religião.

Art. 4º - A Fraternidade Espírita Canacy terá um regimento interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 5º - A fim de cumprir as suas finalidades a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços que se fizerem necessárias às quais se regerão pelo regimento interno.

Parágrafo único - Fica instituída a Creche Canacy, com sede à Rua “D”, nº 173, Bairro Vila Atlântida, Montes Claros, Minas Gerais, com o objetivo de implementar as ações previstas nos artigos 1º (primeiro); 2º (segundo) e 3º (terceiro) do estatuto social da Fraternidade Espírita Canacy:

I – as atividades da Creche Canacy, serão dirigidas por uma Diretoria constituída de Diretor Administrativo, Diretor Social, Diretor de Patrimônio, Secretário e Tesoureiro, integrantes da Diretoria;
II – a Diretoria da Creche Canacy será eleita conjuntamente e pelo mesmo período de mandato da Diretoria da Fraternidade;
III – caberá à Diretoria da Creche Canacy exercer as atividades necessárias ao cumprimento das ações implementadas, podendo criar setores específicos em concordância com a Diretoria da Fraternidade;
IV – a Diretoria da Creche Canacy manterá conta bancaria especifica, ficando responsável por sua movimentação;
V – os documentos a serem firmados pela Creche Canacy serão assinados também pelo Presidente da Fraternidade, ou por qualquer dos Diretores da Creche, desde que autorizados pela Diretoria da Fraternidade através de ata.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS

Art. 6º - A Fraternidade Espírita Canacy é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos por serviços nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário e contribuinte.


Art. 7º - São direitos dos sócios:
votar e ser votado nos cargos eletivos; e tomar parte nas Assembléias Gerais.

Art. 8º - São deveres dos sócios:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais; e
II – acatar as determinações da Diretoria.

Art. 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º - A Fraternidade Espírita Canacy será administrada por:
Assembléia Geral;
Diretoria; e
Conselho Fiscal.

Art. 11º - Assembléia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 12º - Compete à Assembléia Geral;
eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
decidir sobre reformas do estatuto;
decidir sobre a extinção da entidade nos termos do artigo 32;
decidir sobre a convivência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; e
aprovar o regimento interno.

Art. 13º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I - apreciar o relatório anual da Diretoria; e
II - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 14º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
pela Diretoria;
pelo Conselho Fiscal; ou
por requerimento de um número de 1/5 (um quinto) de sócios.

Art. 15º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, publicado na empresa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos sócios e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 16º - A Diretoria será constituída por um presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo tesoureiros, prevalecendo os cargos de diretores relacionados no estatuto ora alterado e respectivas atribuições.

Parágrafo único - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 17º - Confere a Diretoria:
elaborar e executar o programa anual de atividades;
elaborar e apresentar á Assembléia Geral, o relatório anual;
entrosar-se com as instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum; e
contratar e demitir funcionários.

Art. 18º - A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez mês.

Art. 19º Complete ao Presidente:
representar a Fraternidade Espírita Canacy judicialmente e extrajudicialmente;
cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
presidir a Assembléia; e
convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

Art. 20º Confere ao Vice-presidente:
substituir o Presidente em, suas faltas ou impedimentos;
assumir o mandato em caso de vacância, até o seu termino; e
prestar, de modo geral, colaboração ao Presidente.

Art. 21º - Compete ao Primeiro-Secretário:
secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir atas; e
publicar todas as notícias das atividades da instituição.

Art. 22º - Compete ao Segundo-Secretário:
substituir o Primeiro-Secretário em suas fastas ou impedimentos;
assumir o mandato em caso de vacância até o seu término; e
prestar, de modo geral, colaboração ao Primeiro Secretári.

Art. 23º - Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III
– apresentar relatório de escrita e despesas, sempre que forem solicitadas;

IV
– apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

V
- apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI
- conservar sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; e

VII
– manter todo o numerário em estabelecimento bancário.
Art. 24º - Compete ao Segundo-Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos:
II – assumir o mandato em caso de vacância, até o seu termino; e
III – prestar, de modo geral, colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art. 25º - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente até o seu término.
Art. 26º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da instituição;
II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados; e
IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 27º - As atividades dos Diretores e Conselheiros ou instituidores, bem como as dos sócios, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedados o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem de qualquer natureza.

Art. 28º - A instituição não distribuirá lucros, resultados ou dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 29º - As rendas, recursos ou eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO

Art. 30º - O patrimônio da Fraternidade Espírita Canacy, será constituído de bens imóveis, móveis, semoventes, veículos, ações e apólices da divida pública.

Art. 31º - No caso de dissolução da instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica e que esteja registrada no Conselho Nacional de Assinatura Social – CNAS ou entidade pública.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32º - A Fraternidade Espírita Canacy será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinário, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 33º - O presente estatuto poderá ser alterado em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Art. 35º Continuam em pleno vigor os demais capítulos e respectivos artigos do estatuto primitivo, não modificados por esta alteração.